Protocolo |
Art. 61. (...) § 1o Para efeito da comprovação de reconhecimento oficial de curso no Exterior, de que trata o inciso II, d, do caput deste artigo, pode ser aceita certidão de instituição de ensino no País que mantenha curso de mesma área e nível de ensino, declarando que foi por ela concedido reconhecimento a diploma ou certificado do curso pretendido, na forma da legislação educacional, indicando a data, interessado e título ao qual foi homologado o título estrangeiro, acompanhada de cópia do ato de credenciamento do curso nacional no Ministério da Educação. |