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1 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC), de que o juiz de primeiro grau não está autorizado a extinguir de ofício execução fiscal, sem qualquer provocação do executado, presumindo a insubsistência de todo o crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa em razão da superveniente declaração parcial de inconstitucionalidade do tributo pelo E. Supremo Tribunal Federal. Estima-se o impacto desta decisão em R$ 114.097.616.844,74. |