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2 - Também em sede de recurso repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o benefício fiscal do crédito-prêmio de IPI, instituído pelo Decreto-lei 491/69, foi extinto após 04.10.1990 pelo Art. 41, §1º do ADCT, sendo que o prazo prescricional para ajuizamento de ações pelos contribuintes para pleitear o pagamento do incentivo é de 5 (cinco) anos nos termos do Decreto 20.910/32, confirmando a jurisprudência que já se encontrava consolidada naquela Corte. Segundo estimativas da Receita Federal do Brasil, a economia potencial para os cofres públicos em razão desse entendimento, é de aproximadamente 250 bilhões de reais. |