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Verifica-se um decréscimo de 42,42% do índice em relação ao ano anterior. Isso se deve, em parte, porque, em razão da Lei nº 11.941/2009, pode-se considerar 2009 como um ano atípico, pois os benefícios concedidos pela referida lei resultaram em um significativo aumento no ingresso dos valores recolhidos aos cofres públicos. Em 2010, ao contrário, não foi mais possível quitar os débitos por pagamento à vista com desconto, conforme o previsto na Lei n.º 11.941/2009, vez que o prazo para adesão àquele estimulo expirou e os pagamentos dos créditos naquela forma foram efetuados até 30 de novembro de 2009. Quanto aos parcelamentos previstos na Lei n.º 11.941/2009, não foi possível concluir em 2010 a sua consolidação. Dessa forma, o aporte de recursos aos cofres públicos se deu em montante decorrente das parcelas mínimas que vem sendo pagas |