Ano |
2009 |
Cod_Programa |
8010 |
Titulo |
Educação Fiscal |
Orgao_Responsavel |
25000 |
Descricao_Orgao_Responsavel |
Ministério da Fazenda |
Tipo_Programa |
Finalístico |
Problema |
Falta de gestão estratégica; de definição de estratégias de sustentabilidade; de estabelecimento de convênio entre as esferas de governo para alocação de recursos, de clara definição quanto aos resultados esperados; de indicadores quantitativos e qualitativos; de alinhamento das ações estaduais com o Programa, assim como de maior participação dos municípios. Do ponto de vista social, evidencia-se a falta de sensibilização nos segmentos da sociedade civil organizada; da dificuldade de estabelecimento de parcerias com entidades da sociedade civil e falta de divulgação da Educação Fiscal na mídia em nível nacional. |
Objetivo |
Promover o exercício da cidadania mediante a sensibilização da população para a função sócio-econômica do tributo e o incentivo ao controle social da aplicação dos recursos públicos |
PublicoAlvo |
Professores e alunos da educação básica e superior das escolas públicas e privadas, funcionários de órgãos governamentais, de empresas públicas, privadas e de sociedades de economia mista, integrantes e pessoas atendidas por fundações públicas e privadas, entidades sociais e organizações não-governamentais |
Justificativa |
A Constituição Federal de 1988 sacramentou a instituição da democracia participativa no Brasil e ampliou os direitos dos cidadãos quanto à sua condição de fiscal das ações dos governantes, dentro do Estado de Direito. O financiamento dos gastos públicos se dá pela arrecadação de tributos; portanto torna-se necessária a conscientização do cidadão brasileiro do porquê o imposto é cobrado e de como são planejadas e definidas as prioridades dos gastos nos vários serviços oferecidos pelo Estado na saúde, na educação, nos transportes, na assistência e previdência social, no policiamento etc, bem como na manutenção da estrutura governamental para a estabilidade sócio-econômica do país. A Constituição Federal definiu, dentro da participação democrática, as regras para que o cidadão tenha condições de acompanhar o uso do dinheiro público e de interferir no gasto público que não se coadune com os princípios da Administração Pública. Dessa forma o art. 5º, XXXIII, declara o direito de todos a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse, ou do interesse coletivo ou geral, obrigando o governo a prestar estas informações dentro dos prazos legais, sob pena de crime de responsabilidade. No mesmo artigo, o inciso LXXIII caracteriza o Princípio da Moralidade, o qual define que qualquer cidadão pode propor ação popular para anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio público histórico e cultural. O art. 74, § 2º declara a possibilidade de qualquer cidadão ou associação, partido político ou sindicato, dentro da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante os órgãos de controle externo da Administração Pública. Dentro desse contexto de deveres e direitos do cidadão, tornam-se imprescindíveis ações que possam levar ao cidadão o conhecimento sobre a necessidade do tributo para a manutenção da sociedade, bem como apresentem a ele o esclarecimento quanto ao seu papel de fiscal do bom uso do dinheiro público e de monitoramento dos atos do governo, além de levá-lo a conhecer as vias legais para colaborar no combate à imoralidade e à corrupção administrativa. |
Estrategia |
Fortalecer as instituições gestoras no que tange ao Programa e alinhar com ele as ações estaduais, ampliando a participação dos municípios na sua implementação.O Programa é uma parceria entre o Ministério da Fazenda e o Ministério da Educação, conforme Portaria Interministerial nº 413, de 31 de dezembro de 2002, que especifica também a colaboração entre as Secretarias de Fazenda/Finanças e Secretarias de Educação dos governos Federal, Estadual, Distrital e Municipal. |
Contexto |
Não Informado |
Data_Atualizacao_Contexto |
Não Informado |