Ano |
2011 |
Cod_Programa |
1115 |
Titulo |
Geologia do Brasil |
Orgao_Responsavel |
32000 |
Descricao_Orgao_Responsavel |
Ministério de Minas e Energia |
Tipo_Programa |
Finalístico |
Problema |
A descontinuidade dos programas de levantamentos geológicos básicos do território nacional tem comprometido a atração de investimentos para a descoberta de novos depósitos minerais, bem como a geração de informações básicas para o planejamento territorial. Por outro lado, a carência de estudos hidrológicos sistemáticos é fator limitante à planificação e à gestão do uso, conservação e preservação dos recursos hidrominerais. É necessário reafirmar o papel do Estado como gerador do conhecimento geológico por meio da consolidação do Serviço Geológico do Brasil conforme previsto na Constituição Federal (Art. 21, inciso XV e Art. 22, inciso XVIII) e Decreto 1.524 de 20 de junho de 1995. |
Objetivo |
Gerar e difundir informações geológicas e hidrogeológicas para indução de investimentos no setor mineral |
PublicoAlvo |
Empreendedores, pesquisadores, instituições governamentais e não-governamentais |
Justificativa |
A descontinuidade dos programas de levantamentos geológicos básicos do território nacional desde o início dos anos 80 comprometeu a atração de investimentos para a descoberta de novos depósitos minerais, situação que, apesar do esforço empreendido na execução do PPA 2004-2007, ainda persiste. A baixa taxa de conhecimento geológico do território nacional em escala útil para a indicação de potencial mineral, recomenda a aceleração dos levantamentos geológicos sistemáticos, bem como a geração de informações básicas para o conhecimento da geodiversidade a ser aplicado no planejamento territorial. Por outro lado, a carência de estudos hidrológicos sistemáticos foi fator limitante à planificação e à gestão do uso, conservação e preservação dos recursos minerais e hídricos. Deste modo, é necessário dar continuidade às atividades de geração do conhecimento geológico, hidrológico e de geodiversidade que foram retomadas no PPA 2004-2007. Segundo redação dada pela Lei 10.848/04 ao art. 50 da Lei do Petróleo (Lei Nº 9.478/97) , 15% (quinze por cento) da cota-parte do MME na Participação Especial na Produção de Petróleo e Gás Natural prevista naquele art. deverão ser aplicados no financiamento de estudos, pesquisas, projetos, atividades e serviços de levantamentos geológicos básicos no território nacional, atribuições da CPRM como Serviço Geológico do Brasil. A condição favorável para a execução desse Programa é a existência de equipes capacitadas em instituições no âmbito do MME para retomar a execução dessas funções finalísticas do Estado. |
Estrategia |
A definir |
Contexto |
Não Informado |
Data_Atualizacao_Contexto |
Não Informado |