Ano |
2008 |
Esfera |
90 |
Unidade_Orcamentaria |
28101 |
Funcao |
22 |
SubFuncao |
693 |
Programa |
0412 |
Acao |
90E5 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Estado Exportador e Exporta Cidade |
Descricao_Localizador |
Nacional - 28101 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior |
Orgao_Superior |
28000-Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior |
Tipo_Acao |
Não Orçamentárias |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
EMPRESA ATENDIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
1.Estado Exportador: Promover ações articuladas com os governos e entidades empresariais, com foco nos estados com baixa participação nas exportações brasileiras, com vistas a aumentar as vendas no mercado exterior. Esta iniciativa propicia ambiente favorável ao desenvolvimento das vocações produtivas destinadas ao mercado externo, criando condições para a geração de renda e de emprego. 2.Exporta Cidade: Sensibilizar a capacidade exportadora, por meio da interação entre os setores público e privado, entidades de classe e instituições afins, com o objetivo de desenvolver, em nível municipal, as vocações produtivas destinadas ao mercado externo, gerando emprego e renda para as comunidades locais ao reduzir as desigualdades regionais. Esta iniciativa é orientada aos municípios com potencial para compor pólos exportadores. |
descricao |
São desenvolvidas iniciativas conjuntas, em nível institucional, com as Secretarias de Desenvolvimento e/ou de Indústria e Comércio dos estados e dos municípios que obtiveram baixo rendimento de exportações criando-se Comitês Gestores de Comércio Exterior, em parceria com as diversas entidades locais relacionadas com a área, de forma a sensibilizar segmentos e setores da iniciativa privada com perfil empreendedor e com perspectivas de vendas de suas mercadorias no mercado internacional. |
Base_Legal |
Lei nº 10.683/03; Decretos nº 4.632 e nº 3.474/00 cap.V art. 7º. |
Detalhamento |
Etapas: |