Ano |
Será beneficiado o policial civil e militar, o bombeiro, o agente penitenciário e o perito dos estados-membros que tiverem aderido ao instrumento de cooperação, desde que: I - freqüente, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelos órgãos do Ministério da Justiça, nos termos da legislação vigente |
Esfera |
II - não tenha cometido infração administrativa grave ou não possua condenação penal nos últimos cinco anos |
Unidade_Orcamentaria |
eIII- a remuneração pessoal não ultrapasse R$ 1.400,00 por mês.A Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos peritos e aos policiais militares e civis, bem como aos bombeiros. O Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN o será responsável pelo oferecimento e o reconhecimento dos cursos destinados aos agentes penitenciários. |
Funcao |
CF art 144 e a lei de instituição da bolsa-formação |
SubFuncao |
- Convênio com instituição financeira pública para pagamento da Bolsa.- Pactuação com Governos Estaduais; elaboração de diagnósticos referentes a quantidade de policiais; assinatura de convênios com as Secretarias Estaduais de Segurança Pública objetivando estabelecer o compromisso legal de transferência de recursos da União; monitoramento contínuo sobre a participação dos profissionais de segurança pública nos cursos reconhecidos pelo Ministério da Justiça.- A adesão voluntária de cada estado-membro ao Programa Bolsa-Formação implica no cumprimento das responsabilidades previstas no instrumento jurídico de cooperação e das seguintes condições:I- viabilizar amplo acesso a todos os polícias militares e civis, bombeiros, agentes penitenciários e peritos de baixa renda que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação; II - instituir e manter programas de polícia comunitária; eIII - assegurar, até 2012, remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 aos membros das corporações.- Será beneficiado, na forma da lei, o policial civil ou militar, o bombeiro, o agente penitenciário e o perito dos estados-membros que tiverem aderido ao instrumento de cooperação, desde que: I - freqüente, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelos órgãos do Ministério da Justiça, nos termos da legislaçãoII - não tenha cometido infração administrativa grave ou não possua condenação penal nos últimos cinco anos; eIII- a remuneração pessoal não ultrapasse R$ 1.400,00 por mês. |
Programa |
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Acao |
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Localizador |
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Descricao_Acao |
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Descricao_Localizador |
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RAP_TRUE_FALSE |
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Regiao |
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Descricao_Unidade_Orcamentaria |
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Orgao_Superior |
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Tipo_Acao |
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Mes_Inicio |
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Ano_Inicio |
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Mes_Termino |
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Ano_Termino |
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Produto |
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Unidade_Medida |
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Meta_Cumulativa |
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Tipo_Credito |
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Finalidade |
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descricao |
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Base_Legal |
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Detalhamento |
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