Ano |
2008 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
30101 |
Funcao |
14 |
SubFuncao |
422 |
Programa |
0697 |
Acao |
2322 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Coordenação e Integração dos Órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor |
Descricao_Localizador |
Nacional - 30101 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Ministério da Justiça |
Orgao_Superior |
30000-Ministério da Justiça |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Implantação realizada |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Integrar os órgãos que compõe o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, construir, harmonizar e disponibilizar instrumentos técnicos e tecnológicos. Desenvolver e aprimorar constantemente o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC para prover informações que possibilitem aos consumidores, o exercício da escolha, e aos órgãos de defesa do consumidor e entidades de fornecedores, subsídios para a formulação de políticas públicas e necessárias intervenções, através da instituição de indicadores para a sociedade, de forma a estabelecer parâmetros para a intervenção no mercado de consumo. Aumentar a transparência das relações de consumo e estabelecer mecanismos de controle social. |
descricao |
Desenvolvimento permanente de atividades de articulação entre os órgãos que compõe o SNDC, promoção de reuniões técnicas, capacitação e treinamento. Realização de atividades de diagnóstico, planejamento, gestão e implementação de instrumentos e indicadores para políticas públicas na área de defesa do consumido. Contratação de consultoria e serviços especializados. Aquisição e disponibilização de equipamentos, programas e licenças entre outros necessários ao processo e estruturação dos parceiros. Modernização de infra-estrutura, física e tecnológica, serviços de comunicação. |
Base_Legal |
Constituição Federal art. 5º, XXXII; Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), art. 106, caput, I, III, IV e parágrafo único; Decreto 2.181/97, art. 3º, caput, I, III, IV e XI. |
Detalhamento |
Para o constante desenvolvimento e atualização da plataforma tecnológica, serão contratados serviços especializados. A implantação seguirá a metodologia desenvolvida pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, que consiste das seguintes fases: a) preparação; b) mapeamento; c) capacitação; d) treinamento; e) produção e: d) reciclagem. O desenvolvimento de indicadores deverá contar com a contratação de serviços especializados. |