Ano |
2008 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
30202 |
Funcao |
14 |
SubFuncao |
423 |
Programa |
0150 |
Acao |
2711 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
Promoção do Etnodesenvolvimento em Terras Indígenas |
Descricao_Localizador |
Nacional - 30202 |
RAP_TRUE_FALSE |
N |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Fundação Nacional do Índio - FUNAI |
Orgao_Superior |
30000-Ministério da Justiça |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
Índio atendido |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Promover a autonomia produtiva das Comunidades Indígenas orientando-se pela noção de Etnodesenvolvimento e fundamentando-se em consultas às Comunidades, através de planejamento participativo e da execução de atividades sustentáveis. |
descricao |
Apoio à gestão sustentável dos recursos da biodiversidade, com foco na segurança alimentar e nutricional e na geração de renda, combinando o protagonismo indígena, inclusive apoiando às instâncias de Controle Social e enfoque na questão de gênero, com o assessoramento técnico na realização de diagnósticos participativos, na elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de projetos produtivos que utilizem práticas tradicionais/sustentáveis, além do apoio à implantação e manutenção de infra-estrutura de produção e de comercialização de produtos indígenas. Apoiar a certificação de produtos indígenas. Para tanto, serão realizadas despesas com aquisição de insumos e pagamento de serviços, com deslocamento (diárias, passagens e combustíveis), com contratação de assessoria técnica (consultor, colaborador eventual), locação de móveis e imóveis, bem como com a realização de eventos de capacitação de indígenas e de técnicos. |
Base_Legal |
Decreto nº 1141, de 1994 e suas alterações; Decreto nº 1904, de 1996 (Programa Nacional dos Direitos Humanos); Constituição Federal - 1988, arts 4º, 5º, 210, 215, 216, § 1º; e 231; Portaria MJ nº 542/92, arts. 1º, 2º, 69 e 100; Lei nº 6.001, de 1973; art. 3º, Decreto nº 4.412, de 2002, Decreto 4.645, de 25/03/2003. |
Detalhamento |
Programa anual de trabalho elaborado pelas unidades descentralizadas da FUNAI discutido em conjunto com as comunidades indígenas por intermédio de seus representantes, com as Organizações Indígenas e instituições não-governamentais indigenistas, com base em estudos e diagnósticos previamente executados. Aprovação do Programa com base na noção de Etnodesenvolvimento pela Funai Sede, ou necessidades de ajustes conforme recomendações da Câmara Técnica. A execução caberá às Unidades descentralizadas com acompanhamento da Sede, mediante relatórios físico-financeiros, viagens de monitoramento e oitiva dos índios, bem como pela atuação do controle social. Celebração de instrumentos de cooperação com órgãos governamentais e não-governamentais. |