Ano |
2010 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
12101 |
Funcao |
02 |
SubFuncao |
061 |
Programa |
0569 |
Acao |
4224 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2009) Assistência Jurídica a Pessoas Carentes |
Descricao_Localizador |
(RAP 2009) Nacional - 12101 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Justiça Federal de Primeiro Grau |
Orgao_Superior |
12000-Justiça Federal |
Tipo_Acao |
Atividade |
Mes_Inicio |
00 |
Ano_Inicio |
00 |
Mes_Termino |
00 |
Ano_Termino |
00 |
Produto |
PESSOA ASSISTIDA |
Unidade_Medida |
UNIDADE |
Meta_Cumulativa |
Y |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Garantir a assistência jurídica gratuita a pessoas carentes, mediante a contratação de serviços especializados realizados por terceiros, indispensáveis ao reconhecimento do direito requerido e ao deslinde da controvérsia legal. |
descricao |
Pagamento de honorários devidos a defensores dativos, peritos, intérpretes e curadores especiais no âmbito do Judiciário, que atuam em processos em que seja reconhecida a carência do requerente. |
Base_Legal |
CF/88 - art. 5º, inciso LXXIV. |
Detalhamento |
Após reconhecida a carência do requerente, em processo judicial regular e nos termos da lei, será garantida a prestação jurisdicional gratuita mediante a transferência do ônus financeiro dos ritos processuais ao próprio órgão judicante, comprendendo custas e emolumentos judiciais, despesas com publicações, indenizações a testemunhas, honorários de advogados e peritos, dentre outras. |