Ano |
2010 |
Esfera |
10 |
Unidade_Orcamentaria |
14101 |
Funcao |
02 |
SubFuncao |
126 |
Programa |
0570 |
Acao |
7832 |
Localizador |
0001 |
Descricao_Acao |
(RAP 2009) Implantação do Sistema de Automação de Identificação do Eleitor |
Descricao_Localizador |
(RAP 2009) Nacional - 14101 |
RAP_TRUE_FALSE |
Y |
Regiao |
Nacional |
Descricao_Unidade_Orcamentaria |
Tribunal Superior Eleitoral |
Orgao_Superior |
14000-Justiça Eleitoral |
Tipo_Acao |
Projeto |
Mes_Inicio |
01 |
Ano_Inicio |
2004 |
Mes_Termino |
12 |
Ano_Termino |
2011 |
Produto |
Sistema Implantado |
Unidade_Medida |
% de execução física |
Meta_Cumulativa |
N |
Tipo_Credito |
LOA Inicial |
Finalidade |
Possibilitar a indentificação do eleitor, atribuindo-lhe portar o único meio que, automaticamente, o habilite a votar na urna eletrônica, de forma a imprimir maior precisão e segurança ao processo no momento da votação. Garantir ainda que o eleitor é único no cadastro eleitoral e que, ao se apresentar para o exercício do voto, é o mesmo que se habilitou no alistamento eleitoral. |
descricao |
Cadastramento de dados biométricos dos eleitores, colhendo as impressões digitais dos dez dedos das mãos e foto, com utilização de equipamento composto de leitor de digitais e dispositivo de captura de imagens digitais, infraestrutura operacional, suporte técnico, treinamento e divulgação. |
Base_Legal |
CF/88 - art. 99 - LEI Nº 4.737, de 15.07.1965 - Código Eleitoral, Normas Eleitorais. |
Detalhamento |
Serão adquiridos equipamentos com tecnologia para captura das imagens das digitais e das fotos dos eleitores, as quais formaraõ a base cadastral biométrica do eleitorado. Estes dados serão utilizados para a automação da identificação do eleitor no dia da votação através da urna eletrônica. A implementação terá a participação da Justiça Eleitoral e do Instituto Nacional de Identificação _ INI, envolvendo ações para prover a infraestrutura operacional necessária para o cadastramento, como serviços de suporte técnico, treinamento e divulgação. |